Por: Jorge Luiz da
Silva
Serrinha, BA. (Da
Redação Itinerante do Esporte Comunitário)
O presidente da Comissão Disciplinar da décima segunda edição da Copa
Masters torna público o resultado do primeiro julgamento dos envolvidos nas
infrações constantes em súmulas de dois jogos do certame.
Lembrando
que as penas foram reduzidas pela metade por serem os infratores, atletas
amadores, conforme o artigo 182, do CBJD.
Confira os
três processos analisados e julgados.
Processo, Nº. 001/CM2014 (C.V.
01) – Evaldo
da Paixão Carvalho (LÉO), atleta do Copo. Expulso pelo árbitro Willian de
Oliveira Ferraz Lima, por ter aplicado uma cotovelada no adversário, durante
disputa de bola. Fato ocorrido aos 18 minutos do segundo tempo, do jogo contra
Biritinga, no Moreirão.
Enquadrado no artigo
254-A, do CBJD
Artigo 254-A. Praticar agressão física durante a partida.
PENA: suspensão de quatro
a doze partidas.
Pena Aplicada: Suspensão de três (3) partidas.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste
artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou
golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar
dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Processo, Nº. 002/CM2014 (C.V.
02) – Reinaldo
Santos Rodrigues (BAGO), atleta do Copo. Expulso pelo árbitro Everaldo dos
Santos, após segurar o seu adversário, em disputa de bola. O infrator já havia
recebido cartão amarelo em lance anterior. Fato registrado no jogo contra a
equipe de Teofilândia, no Barrokão, em 09/03.
Enquadrado no artigo 250,
do CBJD
Artigo 250. Praticar ato
desleal ou hostil durante a partida.
PENA: suspensão de uma a três partidas.
Pena Aplicada: Suspensão de uma (1) partida.
Processo,
Nº. 003/CM2014 (C.V. 03) – Atelmo
Brito de Oliveira (TÉO), goleiro do time máster de Teofilândia. Expulso pelo
árbitro Everaldo dos Santos, após pegar a bola com as mãos fora da área. Fato
registrado no jogo contra a equipe do Copo, no Barrokão, em 09/03.
Enquadrado
no artigo 258, do CBJD
Artigo
258. Assumir qualquer conduta contrária
à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste
Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas.
Pena Aplicada: Suspensão
de uma (1) partida.
POR
SER DE JUSTIÇA E DE DIREITO, PARA O BEM DA HARMONIA, DA DISCIPLINA E DA MORAL.
COM A LEI E DENTRO DA LEI, PORQUE SEM ELA NÃO HÁ SALVAÇÃO, APLICAMOS AOS ATLETAS A PREVISÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA (C.B.J.D.).
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